ICMS em Santa Catarina
Alíquotas e Código de Situação Tributária (CST) — RICMS/SC Decreto 2.870/2001
| Operação / Produto | Alíquota | Observação |
|---|---|---|
| Alíquota geral (operações internas) | 17% | Aplicável à maioria das operações internas de circulação de mercadorias e serviços. |
| Energia elétrica | 17% | Com redução da base de cálculo conforme o consumo residencial (Tabela do Anexo 2 do RICMS/SC). |
| Comunicação | 17% | Serviços de telecomunicação, radiodifusão e TV por assinatura. |
| Transporte interestadual e intermunicipal | 12% | Serviços de transporte de cargas e passageiros. |
| Operação interestadual (Sul/Sudeste → Sul/Sudeste) | 7% | Vendas para contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto ES). |
| Operação interestadual (Sul/Sudeste → Norte/Nordeste/Centro-Oeste) | 12% | Vendas para contribuintes localizados nas regiões Norte, Nordeste (incluindo ES) e Centro-Oeste. |
| Operação interestadual para consumidor final (não contribuinte) | 17% | Diferencial de Alíquota (DIFAL) aplicável integralmente pelo remetente. |
| Cesta básica de alimentos | Isento/0% | Produtos da cesta básica conforme lista do Anexo 2, Item 9 do RICMS/SC (Lei 10.989/98). |
| Combustíveis e lubrificantes | 17% | Com redução de base de cálculo específica (gasolina, diesel, etanol, etc.). |
| Veículos automotores | 17% | Automóveis, motocicletas, caminhões — com redução de base de cálculo variável. |
O CST (Código de Situação Tributária) identifica o tratamento tributário aplicável a cada operação no RICMS/SC. O código CST é informado no documento fiscal (NF-e/NFC-e) para indicar a tributação específica do produto ou serviço. Consulte a tabela completa e atualizada no portal da SEFAZ-SC.
Consultar Tabela Completa de CSTs — SEFAZ-SC| CST | Descrição | Base de Cálculo | Alíquota |
|---|---|---|---|
| 000 | Tributação normal do ICMS | Base de cálculo integral (100%) | 17% |
| 001 | Tributação com redução de base de cálculo | Redução conforme percentual específico do produto | 17% s/ BC reduzida |
| 002 | Tributação com redução de base de cálculo (geral) | Redução genérica aplicável a diversos produtos | 17% s/ BC reduzida |
| 010 | Tributação de energia elétrica | Base reduzida conforme faixa de consumo | 17% s/ BC reduzida |
| 020 | Tributação com redução de base — combustíveis | Redução específica para combustíveis | 17% s/ BC reduzida |
| 030 | Tributação de veículos automotores | Redução de base para veículos nacionais/importados | 17% s/ BC reduzida |
| 040 | Isenção do ICMS | Operação isenta — sem incidência do imposto | Isento |
| 041 | Isenção parcial do ICMS | Isenção com manutenção de crédito | Isento (c/ crédito) |
| 050 | Suspensão do ICMS | Imposto suspenso — fato gerador diferido | Suspenso |
| 051 | Diferimento do ICMS | Pagamento diferido para etapa posterior | Diferido |
| 060 | ICMS coberto antecipadamente | Imposto já recolhido por substituição tributária | ST antecipada |
| 070 | Operação com substituição tributária | Retenção por ST — recolhimento pelo remetente | 17% (ST) |
| 090 | Outras operações / não tributada | Operação fora do campo de incidência | Não tributado |
O TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) é um módulo do SAT (Sistema de Administração Tributária) da SEFAZ-SC que permite consultar os tratamentos tributários diferenciados aplicáveis a operações específicas no RICMS/SC, como reduções de base de cálculo, isenções, diferimentos e benefícios fiscais por setor ou produto. A lista abaixo é obtida diretamente do portal da SEFAZ-SC.
Consultar TTD — SEFAZ-SCICMS no Amazonas
Alíquotas, Isenções, Não Tributado, Suspensão e Substituição Tributária — RICMS/AM Decreto nº 20.686/99
| Operação / Produto | Alíquota | Observação |
|---|---|---|
| Alíquota geral (operações internas) | 20% | Aplicável à maioria das operações internas de circulação de mercadorias e serviços no Estado do Amazonas. |
| Operação interestadual (destino Sul/Sudeste, exceto ES) | 7% | Vendas para contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto ES). |
| Operação interestadual (destino Norte/Nordeste/Centro-Oeste + ES) | 12% | Vendas para contribuintes localizados nas regiões Norte, Nordeste (incluindo ES) e Centro-Oeste. |
| Operação interestadual para consumidor final (não contribuinte) | 20% | Diferencial de Alíquota (DIFAL) aplicável integralmente pelo remetente. |
| Energia elétrica | 20% | Com redução da base de cálculo conforme faixa de consumo (Anexo do RICMS/AM). |
| Comunicação | 20% | Serviços de telecomunicação, radiodifusão e TV por assinatura. |
| Transporte interestadual e intermunicipal | 12% | Serviços de transporte de cargas e passageiros. |
| Cesta básica de alimentos | Isento/0% | Produtos da cesta básica conforme lista de isenção do RICMS/AM (Anexo das Isenções). |
| Combustíveis e lubrificantes | 20% | Com redução de base de cálculo específica e/ou substituição tributária (gasolina, diesel, etanol). |
| Veículos automotores | 20% | Automóveis, motocicletas, caminhões — com redução de base de cálculo variável. |
Os quadros a seguir listam produtos e operações conforme os anexos e artigos do RICMS/AM (Decreto 20.686/99). Cada item vincula ao artigo/anexo correspondente da legislação estadual. Para a lista completa e vigente, consulte sempre o portal da SEFAZ-AM.
| Anexo / Artigo | Produto / Operação | Observação |
|---|---|---|
| Anexo das Isenções | Produtos da cesta básica (arroz, feijão, farinha, leite, óleo, açúcar, café, etc.) nas operações internas | Isenção para atender à política de abastecimento alimentar — RICMS/AM Decreto 20.686/99. |
| Anexo das Isenções | Mercadorias doadas a estabelecimentos de assistência social, educacionais e de saúde (Convênios ICMS) | Operações de doação a entidades beneficentes sem fins lucrativos. |
| Anexo das Isenções | Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão | Imunidade constitucional (art. 150, VI, CF/88) regulamentada no RICMS/AM. |
| Anexo das Isenções | Operações com produtos industriais destinados à Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental | Isenção nas saídas para a ZFM conforme legislação específica (Decreto-Lei 288/67). |
| Anexo das Isenções | Amostra-grátis e brinde de pequeno valor | Operações com distribuição gratuita de amostras sem valor comercial. |
| Anexo das Isenções | Aves vivas e ovos para incubação | Operações internas para fomento da avicultura. |
| Anexo das Isenções | Sementes, mudas e replantes destinados à semeadura/plantio | Isenção para fomento agrícola — RICMS/AM. |
| Anexo das Isenções | Medicamentos e insumos destinados a órgãos da Administração Pública | Operações com hospitais e postos de saúde do Estado. |
| Anexo das Isenções | Trigo em grão e farinha de trigo nas operações internas | Política de contenção de preços de alimentos básicos. |
| Anexo das Isenções | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para o Polo Industrial de Manaus (PIM) | Incentivo fiscal do Polo Industrial de Manaus — ZFM. |
| Anexo / Artigo | Produto / Operação | Observação |
|---|---|---|
| Art. 4º RICMS/AM | Operações que não configuram fato gerador (não incidência) | Saídas de mercadorias para o exterior (exportação) — não configuram circulação interna sujeita ao ICMS. |
| Art. 4º RICMS/AM | Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior com ingresso de divisas | Não incidência nas exportações de serviços. |
| Art. 4º RICMS/AM | Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte | Operação não gera fato gerador — simples deslocamento patrimonial. |
| Art. 4º RICMS/AM | Operações com ouro definido em lei como ativo financeiro | Não incidência — ouro não tem natureza de mercadoria para fins de ICMS. |
| Art. 4º RICMS/AM | Operações com energia elétrica destinada à produção rural | Não configuração de fato gerador conforme hipóteses específicas. |
| Art. 4º RICMS/AM | Saída de mercadoria de estabelecimento industrial para distribuição gratuita (amostras) | Quando não constitui fato gerador — ver Isenções para amostra-grátis. |
| Anexo / Artigo | Produto / Operação | Observação |
|---|---|---|
| Art. 11 RICMS/AM | Saída de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor rural a outro do mesmo titular | Suspensão da exigência do imposto na operação entre estabelecimentos do mesmo produtor. |
| Art. 11 RICMS/AM | Saída de mercadoria para industrialização ou comercialização em retorno ao remetente | Suspensão nas saídas para industrialização por encomenda — retorno ao estabelecimento de origem. |
| Art. 11 RICMS/AM | Remessa de mercadoria para demonstração | Suspensão nas saídas em demonstração, com retorno ao remetente em até 90 dias. |
| Art. 11 RICMS/AM | Saída de mercadoria em retorno a estabelecimento remetente por erro de expedição | Suspensão no retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário. |
| Art. 11 RICMS/AM | Saída de insumo ou mercadoria para conserto ou reparo | Suspensão nas remessas para conserto, com retorno ao remetente. |
| Art. 11 RICMS/AM | Saída de animal para exposição, feira ou concurso | Suspensão para eventos agropecuários, com retorno ao estabelecimento de origem. |
| Art. 11 RICMS/AM | Operações com trânsito de mercadorias por território amazonense | Suspensão nas operações com mercadorias em trânsito sem descarregamento no Estado. |
| Art. 11 RICMS/AM | Saída de mercadoria para armazenagem em depósito fechado | Suspensão da exigência nas remessas para depósito fechado do próprio contribuinte. |
Incentivo Fiscal (ICMS) — Amazonas Indústrias
Resumo da Lei de Incentivos Fiscais do Amazonas
A Lei nº 2.826/2003 regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas, destinada à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal e agropecuário. Os incentivos observam os princípios de reciprocidade, transitoriedade, regressividade, gradualidade e sustentabilidade, e constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do ICMS. É regulamentada pelo Decreto nº 47.727/2023 e abrange principalmente as indústrias e agroindústrias do Polo Industrial de Manaus e do interior do Estado.
Setores beneficiados
Incentivos, percentuais, produtos e serviços
Crédito Estímulo do ICMS
Crédito que reduz o valor do imposto a pagar. Concedido por produto, com tratamento isonômico para bens da mesma posição da NCM.
Percentual: 55% a 100%Redução de Base de Cálculo
Redução da base de cálculo do ICMS nas importações do exterior de matéria-prima e material secundário.
Percentual: 55% a 64,5%Diferimento
Prorrogação do pagamento do ICMS na importação de matéria-prima/material secundário e na saída de bens intermediários para uso como insumo por outra indústria incentivada no Estado.
Postergação do recolhimentoIsenção
Isenção do ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos para utilização direta no processo produtivo.
Máquinas e equipamentosCrédito Fiscal Presumido
Crédito fiscal presumido do ICMS concedido às empresas industriais e agroindustriais, conforme regulamentação específica por produto/setor.
Por produto/setorNíveis do Crédito Estímulo — Art. 13
O percentual é definido por produto conforme o NCM e as características do Art. 10; o enquadramento definitivo é dado por decreto. O crédito é aplicado sobre o saldo devedor do ICMS em cada período de apuração.
Produtos com menor nível de incentivo. Aplicado a bens de menor valor agregado/tecnologia, cujo enquadramento é definido por decreto conforme NCM e características do Art. 10.
Nível intermediário padrão. Aplicado a bens finais fabricados no Estado sem adicional do §6º, conforme enquadramento por decreto (Art. 10).
Limite máximo com adicional. Aplica-se às saídas de bens intermediários destinados a outras indústrias incentivadas no Estado e a produtos cujo crédito estímulo é acrescido do adicional do §6º (ex.: bens de capital e setores com Processo Produtivo Básico — PPB).
Produtos fabricados no Polo Industrial de Manaus (Zona Franca de Manaus) com projeto aprovado pelo CAS/SUFRAMA — corresponde à isenção efetiva do ICMS devido.
Regressividade (Art. 49): nos últimos meses da vigência do incentivo há redução de 5 pontos percentuais ao mês até a extinção do benefício.
Substituição Tributária — RICMS/AM
Mercadorias sujeitas à substituição tributária no Amazonas — NCM, CEST e MVA%.
ANEXO II-A — Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária
30 itens| Item | Descrição | NCM | CEST | MVA% |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. | - | - | 36,56% |
| 2 | Autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no item 1. | - | - | 71,78% |
| 3 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. | - | - | 36,56% |
| 4 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no item 3. | - | - | 71,78% |
| 5 | Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas em resolução. Vide Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ. | - | - | 118% |
| 6 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, relacionadas no item 5, nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, quando provenientes de outras unidades federadas. | - | - | REVOGADO — 75% |
| 7 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, especificadas em resolução. Vide Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ e Protocolo ICMS 11/91. | - | - | 42 a 120% |
| 8 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. Vide Convênio ICMS 111/2017. | 2402 | 04.001.00 | 80% |
| 9 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. Vide Convênio ICMS 111/2017. | 2403.1 | 04.002.00 | 80% |
| 10 | Papel para cigarro. | 4813.10.00 | 14.013.00 | 80% |
| 11 | Materiais de construção e congêneres, especificados em resolução. | - | - | 30 a 94% |
| 12 | Combustíveis e lubrificantes, especificados em resolução. Vide Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ. | - | - | 23,46 a 253,62% |
| 13 | Ferramentas especificadas em resolução. Vide Resolução nº 0032/2015-GSEFAZ. | - | - | 70% |
| 14 | Materiais de limpeza especificados em resolução. Vide Resolução nº 0033/2015-GSEFAZ. | - | - | 21 a 70% |
| 15 | Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, especificados em resolução. Vide Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ. | - | - | 59% |
| 16 | Artefatos para uso doméstico, especificados em resolução. Vide Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ. | - | - | 71 a 122% |
| 17 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, especificados em resolução. Vide Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ. | - | - | 32 a 60% |
| 18 | Produtos alimentícios especificados em resolução. Vide Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ. | - | - | 15 a 100% |
| 19 | Produtos de papelaria. Vide Resolução nº 0035/2015-GSEFAZ. | - | - | 31 a 111% |
| 20 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, especificados em resolução. Vide Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ. | - | - | 30 a 70% |
| 21 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, especificados em resolução. Vide Resolução nº 0039/2015-GSEFAZ. | - | - | 25,4 a 70% |
| 22 | Ração tipo "pet" para animais domésticos. Vide Protocolo ICMS 26/04. | 2309 | 22.001.00 | 46% |
| 23 | Sorvetes de qualquer espécie. Vide Protocolo ICMS 20/05. | 2105.00 | 23.001.00 | 70% |
| 24 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina. Vide Protocolo ICMS 20/05. | 1806 / 1901 / 2106 | 23.002.00 | 328% |
| 25 | Veículos automotores, especificados em resolução. Vide Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ. | - | - | 30% |
| 26 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. Vide Convênio ICMS 52/93. | 8711 | 26.001.00 | 34% |
| 27 | Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto destinadas a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final. Vide Convênio ICMS 45/99. | - | - | 50% |
| 28 | Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no CCA, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. | - | - | 30% |
| 29 | Energia Elétrica. (REVOGADO pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022) | 2716.00.00 | 07.001.00 | REVOGADO — 20% |
| 30 | Energia elétrica. (Acrescentado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17/01/2022) | 2716.00.00 | 07.001.00 | 20% |
Contabilidade
Lei das Sociedades por Ações
Regula as sociedades anônimas e estabelece normas contábeis fundamentais.
Convergência às Normas Internacionais
Altera a Lei 6.404/76 para convergência ao padrão IFRS, obrigando novas demonstrações contábeis.
Regime Tributário de Transição (RTT)
Instituiu o RTT para neutralizar os efeitos dos novos métodos contábeis no cálculo dos tributos.
Normas Brasileiras de Contabilidade (CPC)
Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis alinhados ao IFRS.
Tributário
Código Tributário Nacional
Estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Estatuto Nacional do Simples Nacional
Institui o regime unificado de arrecadação para micro e pequenas empresas (Simples Nacional).
Regulamento do Imposto de Renda (RIR)
Consolida a legislação do IRPJ, incluindo Lucro Real, Presumido e Arbitrado.
IRPJ e CSLL — Lucro Real e Presumido
Dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL.
Reforma Tributária
Emenda Constitucional da Reforma Tributária
Institui o IVA Dual (CBS + IBS) e o Imposto Seletivo (IS), com transição de 2026 a 2033.
Regulamentação do IBS, CBS e IS
Projeto de lei complementar que regulamenta os novos tributos criados pela EC 132/2023.
Lei Complementar nº 214/2025 — IBS, CBS e IS
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), instituídos pela EC 132/2023, definindo fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e regime de transição.
Lei Complementar nº 224/2025 — Reforma Tributária (Complementação)
Complementa a regulamentação da Reforma Tributária, dispondo sobre normas adicionais relativas ao IBS, CBS e Imposto Seletivo, ajustes no período de transição e demais disposições necessárias à implementação do novo sistema tributário.
Lei Complementar nº 227/2026 — Reforma Tributária
Lei Complementar nº 227, de 2026, dispõe sobre disposições da Reforma Tributária, complementando a regulamentação do IVA Dual (IBS/CBS) e do Imposto Seletivo instituídos pela EC 132/2023.
Trabalhista e Previdenciário
Consolidação das Leis do Trabalho
Principal norma das relações trabalhistas no Brasil, incluindo admissão, demissão e benefícios.
Plano de Custeio da Seguridade Social
Dispõe sobre as contribuições previdenciárias das empresas e trabalhadores (INSS).
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Unifica a prestação de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
SEFAZ
Secretaria de Fazenda do Amazonas
Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas — legislação estadual, serviços fiscais, consultas e orientações tributárias.
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Secretaria de Fazenda de Santa Catarina
Portal da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina — legislação estadual, serviços ao contribuinte e consultas fiscais.
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