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Direito Civil
A maior área do ramo, regula as relações cotidianas como contratos, família, divórcios, heranças e responsabilidade civil.
Resumo das Leis
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Acessar leiInstitui o Código Civil Brasileiro, com 2.045 artigos divididos em Parte Geral e Parte Especial.
Das Pessoas (Arts. 1º ao 78)
Art. 1º — Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º — A personalidade civil começa do nascimento com vida, salvos os direitos do nascituro desde a concepção. Art. 3º — Absolutamente incapazes: menores de 16 anos. Art. 4º — Relativamente incapazes: maiores de 16 e menores de 18, ébrios, viciados em tóxico, pródigos e quem não puder exprimir sua vontade. Art. 5º — A menoridade cessa aos 18 anos completos. Arts. 11 a 21 — Direitos da personalidade (intransmissíveis e irrenunciáveis): nome, imagem, honra, vida privada e integridade física.
Dos Bens (Arts. 79 ao 232)
Classificação dos bens: Art. 79 — Bens considerados em si mesmos (móveis e imóveis). Art. 80 — Imóveis por natureza (solos, construções, árvores). Art. 83 — Móveis por natureza (energias, semoventes, móveis em geral). Arts. 90 a 97 — Bens fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos.
Dos Fatos Jurídicos (Arts. 233 ao 288)
Art. 233 — A prescrição e a decadência. Art. 186 — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito (responsabilidade civil). Art. 187 — Comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo ordenamento. Art. 205 — A prescrição extingue a pretensão. Art. 206 — Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas por título escrito.
Direito de Empresa (Arts. 966 ao 1.195)
Art. 966 — Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Art. 980 — A sociedade simples e a empresária têm personalidade jurídica. Art. 1.015 — A administração da sociedade compete aos sócios. Arts. 1.071 a 1.096 — Tipos societários: sociedade em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima, em comandita por ações e cooperativa.
Direito das Coisas (Arts. 1.196 ao 1.514)
Art. 1.196 — Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.228 — O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Art. 1.318 — A propriedade em condomínio. Arts. 1.228 a 1.252 — Usucapião, servidões, usufruto, hipoteca e penhor.
Direito de Família (Arts. 1.515 ao 1.783)
Art. 1.511 — O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Art. 1.514 — Casamento válido exige capacidade, manifestação de vontade e autorização. Art. 1.566 — São causas de anulabilidade do casamento. Art. 1.635 — Dissolução do casamento por divórcio, separação judicial ou morte. Art. 1.690 — O dever de sustento dos filhos. Arts. 1.724 a 1.744 — União estável e proteção da família.
Direito das Sucessões (Arts. 1.784 ao 2.045)
Art. 1.784 — Aberta a sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.829 — A sucessão legítima defere-se na ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais até 4º grau. Art. 1.845 — São herdeiros legítimos: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais. Art. 1.997 — O testamento é ato revogável. Art. 2.045 — Este Código entra em vigor em 11 de janeiro de 2003.